A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que qualquer reação da vítima basta para o reconhecimento de estupro. Conforme a decisão, mesmo tendo havido consentimento inicial, a simples discordância da vítima em prosseguir na relação – quando essa negativa não é respeitada pelo agressor – basta para a caracterização do crime. Os ministros ainda entenderam que não se exige, em tais casos, que a recusa seja drástica ou que a vítima tenha uma reação enérgica no sentido de interromper o ato sexual.
O entendimento foi adotado por maioria de votos, ao reformar acórdão de segundo grau e restabelecer sentença que condenou um homem a seis anos de reclusão por estupro. Ao decidir pela absolvição, o tribunal local havia entendido que, embora a mulher tivesse se recusado a seguir no ato sexual inicialmente consentido, não ficou comprovado no processo que essa discordância se deu de forma mais enfática e ser percebida efetivamente pelo réu.
Nos autos do processo, o magistrado apontou que, em depoimento, a vítima afirmou ter dito ao réu que não desejava seguir na relação, mas, mesmo após ouvir o “não”, ele seguiu no ato sexual mediante força física.
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Junior, o fato de a vítima não ter “reagido física ou ferozmente” à continuidade do ato sexual não afasta o estupro, pois houve manifestação clara de discordância por parte dela. Pela mesma razão, apontou, o crime não deixa de estar configurado porque a vítima, após a resistência inicial, finalmente se submeteu ao ato, apenas aguardando que terminasse.