O STF definiu nesta quarta-feira (18) que o acordo de não persecução penal pode ser celebrado em processos anteriores à Lei Anticrime, que está em vigor desde 2019, desde que o caso não tenha transitado em julgado. A medida vale para acusados que confessem o crime e que aceitem reverter a pena no cumprimento de algumas exigências, como trabalhos sociais — mas só é valida para delitos que não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça, que tenham pena prevista menor do que 4 anos.
O Conselho Nacional de Justiça prevê que a aplicação dos acordos em casos anteriores a 2019, pode afetar mais de 1,6 milhão de processos. A decisão, no entanto, não altera as sentenças já proferidas.
Durante o julgamento, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, disse que foram oferecidos mais de 1,2 mil acordos de não persecução penal para réus do 8 de janeiro, mas que mais da metade não foi aceita. Segundo Barroso, a negativa parece ter uma pretensão ideológica.
‘Esta decisão não afeta em nenhuma medida as sentenças já proferidas, as decisões já proferidas. Portanto, não há nenhuma nulidade a ser arruída aqui. Apenas nós abrimos a possibilidade de propositura do acordo onde ele não tenha sido proposto e seja, em tese, pelo menos cabível’, declarou.
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, também manifestou surpresa com o fato de mais da metade dos reús não ter respondido à proposta de acordo. Entre as exigências, estavam pagamento de multa de R$ 5 mil, além da abstenção do uso de redes sociais.
O STF ainda manteve a decisão que reconhece a competência do Ministério Público na análise dos requisitos para negociar e firmar o acordo de não persecução penal, sem prejuízo ao processo. O entendimento firmado ainda prevê que, quando for possível negociar o benefício, o Ministério Público deve se manifestar na primeira oportunidade se cabe ou não o acordo, antes do recebimento da denúncia.