Você já ouviu falar sobre separação e divórcio, mas sabe realmente a diferença entre os dois? Muitas vezes, quando um casal não está mais junto, diz-se que estão separados, mesmo que o processo tenha sido oficializado como divórcio. Isso acontece porque, por muito tempo, a separação era vista como uma etapa preliminar ao divórcio, sendo necessário um período de tempo antes de oficializar o divórcio.
No entanto, mesmo sendo menos comum atualmente, a separação ainda existe para alguns, dependendo das escolhas feitas pelo casal ao desfazer a união. Por isso, é essencial entender esse instituto do direito de família, que, de acordo com a legislação, é uma forma de dissolução da sociedade conjugal.
Conceito e Finalidade
O Código Civil, em seu artigo 1.571, inciso III, menciona a separação judicial como uma forma de dissolver a sociedade conjugal. No entanto, segundo a autora Maria Helena Diniz, mesmo com a dissolução da sociedade conjugal, o vínculo matrimonial não é quebrado, o que significa que nenhuma das partes pode se casar novamente. O vínculo só é efetivamente rompido pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Na prática, uma vez separados, as partes não precisam mais cumprir os deveres do casamento, mas essa separação ainda é vista como uma etapa preliminar ao divórcio. O divórcio, por outro lado, marca o fim do vínculo matrimonial, permitindo que as partes se casem novamente.
A separação tem como objetivo preparar o caminho para o divórcio e pode ser realizada de forma consensual ou litigiosa, além de poder ser feita extrajudicialmente.
Formas de Separação
Consensual
Na modalidade consensual, as partes concordam com o fim da união e desejam viver separadas, sem os deveres matrimoniais. Isso pode ser feito de duas maneiras: judicialmente ou extrajudicialmente.
Judicial
A separação judicial por mútuo consentimento é regulada pelo artigo 1.574 do Código Civil. Não é necessário apresentar uma razão específica para a separação, apenas o desejo mútuo das partes de não viverem juntas. As partes devem apresentar uma petição ao juiz comunicando sua decisão, juntamente com os detalhes da separação. Após a análise e oitiva das partes, além da intervenção do Ministério Público em certos casos, o acordo de separação é homologado.
Extrajudicial
A separação consensual extrajudicial foi possibilitada pela Lei 11.441/2007 e pode ser realizada por escritura pública lavrada por um tabelião de notas. Esse método é mais rápido e menos custoso que o judicial, desde que as partes concordem com todos os termos da separação.
Litigiosa
A separação litigiosa pode ser requerida por um dos cônjuges com base em atos que violem os deveres do casamento, tornando a convivência insuportável. Pode ocorrer de três formas: como sanção, como falência do casamento ou como remédio para uma situação grave, como doença mental de um dos cônjuges.
Efeitos da Separação
Os efeitos da separação são semelhantes aos do divórcio, exceto pelo rompimento do vínculo matrimonial. Alguns desses efeitos incluem o fim dos deveres conjugais, a impossibilidade de se casar novamente sem o divórcio, a possibilidade de conversão em divórcio, a extinção do regime de bens, entre outros.